Em uma decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5619698-04.2024.8.09.0093, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revogou a tutela de urgência que obrigava uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Ozempic (Semaglutida) para o tratamento de obesidade. A análise do caso foi conduzida pelo relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves, que constatou a ausência dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
O relator esclareceu que o fornecimento do Ozempic não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 9.656/1998, que exige cobertura de medicamentos domiciliares apenas em situações de tratamento oncológico ou procedimentos relacionados, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Desembargador enfatizou que o medicamento em questão, por ser destinado à administração domiciliar e não ter relação com o tratamento de neoplasias, não está coberto pelo plano de saúde, seguindo a jurisprudência consolidada.
Diante desse contexto, o tribunal decidiu a favor da operadora, reformando a decisão de primeira instância e revogando a obrigação de fornecer o medicamento. As advogadas Tatiana Veras e Nathália Carvalho, representantes da área de Saúde Suplementar do escritório Nelson Wilians Advogados, atuaram na defesa da operadora durante o processo. A decisão destaca os limites da cobertura oferecida por planos de saúde em relação a medicamentos para tratamento de obesidade, levantando questões importantes sobre a regulamentação em saúde suplementar.